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Direito Garantido: Ergonomia

Dra Graziele Cabral
Dra Graziele Cabral
Direito do Trabalho
30 Ago 2024
A Norma Regulamentadora número 17 define regras para diversas profissões no intuito de garantir ao empregado o melhor ambiente de trabalho possível.
Direito Garantido: Ergonomia

A Norma Regulamentadora número 17 define regras para diversas profissões no intuito de garantir ao empregado o melhor ambiente de trabalho possível. Quando o assunto é levantamento e descarga individual de materiais, a NR determina que não deve ser exigido o transporte manual de cargas, cujo peso possa comprometer a  saúde ou a segurança do empregado. Além disso, todo profissional designado para tal serviço, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas à proteção da saúde e à prevenção de acidentes.
Outro ponto estabelecido pela NR é referente ao mobiliário dos postos de trabalho


No caso do trabalho em pé, as bancadas, mesas ou escrivaninhas devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação. Há também a obrigatoriedade da oferta de assentos para descanso durante as pausas. Já para aqueles que trabalham sentados, os assentos utilizados no posto de trabalho devem atender aos requisitos mínimos de conforto, como altura ajustável; pouca ou nenhuma conformação na base do assento; borda frontal arredondada e encosto com forma adaptada ao corpo para proteção da região lombar.


Nas atividades que exijam sobrecarga muscular do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte: todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores; pausas para descanso devem ser incluídas; quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 dias, a empresa deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento. 


Nas atividades de processamento eletrônico de dados, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie. O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de cinco horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades conforme o artigo 468 da CLT, desde que não exijam movimentos repetitivos e esforço visual. Além disso, nessas atividades deve haver pausa de, no mínimo, 10 minutos para cada 50 trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.

 

Fonte: TJT

 

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