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TRT-11 condena Ebserh a indenizar advogada por assédio moral

Dra Graziele Cabral
Dra Graziele Cabral
Direito do Trabalho
04 Dez 2025
A advogada apresentou laudos médicos para comprovar o adoecimento mental, e também alegou ter sido vítima de assédio moral e de omissão por parte da empresa em relação à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
TRT-11 condena Ebserh a indenizar advogada por assédio moral

Reconhecendo a prática de assédio moral, o juiz Gerfran Carneiro Moreira, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), garantiu a uma funcionária da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) o direito de ser transferida para outro setor administrativo. A decisão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 111 mil.

Consta do processo que a trabalhadora, uma advogada, iniciou as atividades na empresa em 2014, na área jurídica. Ela alega que, a partir de 2023, desenvolveu transtornos de ansiedade e depressão decorrentes de um ambiente de trabalho hostil, com episódios de desrespeito, intimidação e desqualificação profissional.

A advogada apresentou laudos médicos para comprovar o adoecimento mental, e também alegou ter sido vítima de assédio moral e de omissão por parte da empresa em relação à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Apesar de ter solicitado a realocação em outro setor, a Ebserh não atendeu ao pedido da funcionária. Por isso, ela ajuizou ação contra a empresa.

Assédio comprovado

Para o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, Gerfran Moreira, ficou comprovado o assédio moral. Ele reconheceu que a omissão da empresa contribuiu para o agravamento da condição de saúde da empregada.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “o constrangimento que atinge a moral da empregada, vindo de patrão ou de outro superior hierárquico, não deve ser tolerado. O uso do poder hierárquico, na empresa ou no serviço público, para assediar moralmente os subordinados viola diversos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade humana”.

O juiz também citou o laudo médico que comprovou o diagnóstico de síndrome de burnout, “caracterizada por exaustão extrema, estresse e esgotamento físico decorrentes de condições de trabalho desgastantes, que exigem alta competitividade ou responsabilidade. Tudo isso traduz que o adoecimento da trabalhadora teve como causa ou, no mínimo, concausa o ambiente laboral”.

Fonte: TRT-11

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