BLOG DA GRAZIELE
Vale transporte: entenda o que a legislação diz sobre esse direito.

O vale transporte é um direito dos trabalhadores registrados em regime CLT. Em síntese, esse benefício deve ser pago ao empregado pelo próprio empregador, visando o embolso das despesas de locomoção de ida e vinda do trabalhador para o local de trabalho. Esse benefício é regulado pela Lei 7.418/85, e dispõe o pagamento antecipado desses valores, ou seja, o trabalhador deve recebê-los de modo anterior as despesas as qual objetiva cobrir.
Quem tem direito ao vale transporte?
O Vale transporte é um direito de todos os trabalhadores brasileiros, urbanos ou rurais, que estejam devidamente constantes no quadro de funcionários de uma empresa. Este direito estende-se inclusive para aqueles que foram contratados temporariamente.
É importante ressaltar que o direito ao vale transporte independe da distância entre a casa do empregado e o local de trabalho, inexistindo assim uma quantidade mínima de quilometragem. Além disso, inexiste também a fixação de um valor máximo ou mínimo a ser concedido pelo benefício.
Como funciona o procedimento de concessão?
Logo no ato da admissão, o empregador deve solicitar algumas informações do futuro empregado, sendo elas (1) o seu endereço residencial (2) meio de transporte utilizado para o deslocamento e (3) número de vezes que será feito o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.
Á frente disso, o empregador fica responsável por fornecer o número necessário de vales transportes para a cobertura por completo do trajeto. Assim, caso a distância seja longa e o empregado necessite enfrentar 4 conduções urbanas diárias para se locomover, é obrigação do empregador fornecer 4 vales transportes diários.
E nas férias e faltas, como fica o vale transporte?
Nos casos de falta, licenças e férias, interrompe-se o percurso do trabalhador para o local de trabalho, nessa lógica, interrompe-se assim o benefício do vale transporte. Assim, no caso de falta justificada ou não do empregado, o empregador pode requerer a devolução do valor do vale transporte concedido antecipadamente.
Fonte: Jusbrasil
Clique aqui e conheça mais sobre as rotinas trabalhistas e a Justiça do Trabalho!