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Empresa é condenada por obrigar trabalhador a assinar registro de intervalo intrajornada sem usufruir do período de descanso

Dra Graziele Cabral
Dra Graziele Cabral
Direito do Trabalho
04 Set 2025
Uma empresa de vigilância foi responsabilizada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem usufruir do descanso.
Empresa é condenada por obrigar trabalhador a assinar registro de intervalo intrajornada sem usufruir do período de descanso

Uma empresa de vigilância foi responsabilizada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem usufruir do descanso. O caso foi analisado pelo TRT de Minas, que considerou nula a justa causa aplicada ao trabalhador. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG acompanharam o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso. Foi confirmada a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Guanhães, cidade localizada na região do Vale do Rio Doce, no leste de Minas. A empresa terá que pagar verbas rescisórias e ainda indenizar o empregado em R$ 5 mil, pelos danos morais vivenciados.

A empresa de vigilância negou as acusações. Apresentou recurso, discordando da reversão da justa causa. Alegou, ainda, que não houve dupla punição pela mesma falta. O comunicado de dispensa do trabalhador indica que a dispensa foi aplicada com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia), por descumprimento das normas e procedimentos da empresa.

A empregadora alegou que o profissional se recusou a anotar o intervalo intrajornada no cartão de ponto, descumprindo normas impostas. Além disso, afirmou que “ele usou palavras de baixo calão com o supervisor imediato de rota, causando tumulto no posto de serviço”.

Segundo dados do processo, o trabalhador já havia sido suspenso em 21/8/2024 pela mesma falta, ou seja, por se recusar a anotar o intervalo na folha de ponto.

“A tese inicial é a de que, a partir de julho de 2024, a empresa passou a obrigar o registro do intervalo intrajornada, mas o ex-empregado se recusou anotar, uma vez que não correspondia à realidade: ele não usufruía e nem era remunerado”, ressaltou o desembargador.

Segundo o magistrado, no mês de agosto de 2024, os dados apontaram que não houve o pagamento correspondente ao intervalo. “E a única testemunha ouvida confirmou que o profissional não usufruiu do descanso”, frisou.

Para o magistrado, a recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto era legítima. “Além disso, ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta”, destacou o julgador, pontuando, ainda, que a alegada ofensa ao supervisor não foi comprovada.

Dessa forma, o relator manteve a sentença que considerou nula a dispensa por justa causa. O julgador manteve, também, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

“Ficou reconhecida a nulidade da justa causa aplicada, sem qualquer comportamento ilícito do profissional. Ao contrário, a atitude dele de recusar anotar o intervalo intrajornada, em dissonância com a realidade, foi considerada legítima”, pontuou.

A testemunha ouvida confirmou que houve divulgação da punição irregularmente imposta ao autor, em grupo de WhatsApp da empresa, expondo o motivo da aplicação da pena e o nome dele.

“Foi uma exposição desnecessária, resultando em ofensa à dignidade, à honra e à imagem do empregado. Diante disso, considerando a publicidade dada ao ato da dispensa, é devida a indenização por danos morais”, concluiu o relator.

O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

PJe: 0010931-40.2024.5.03.0090

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 03.09.2025

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