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STF e TST em perspectiva: agenda trabalhista do ano e tendências para 2026

Dra Graziele Cabral
Dra Graziele Cabral
Direito do Trabalho
02 Jan 2026
Manifestações já divulgadas pelos novos presidentes das duas cortes indicam maior sinergia de visões sobre papel da Justiça do Trabalho
STF e TST em perspectiva: agenda trabalhista do ano e tendências para 2026

O ano de 2025 foi marcado por mudanças administrativas e jurisdicionais no STF e no TST, com reflexos significativos sobre a agenda trabalhista.

Para além da consolidação do sistema de precedentes no âmbito da Justiça do Trabalho, dos julgamentos relevantes e das iniciativas administrativas que serão destacados, os dois tribunais passaram por mudanças em sua gestão. No TST, em 25 de setembro, o ministro ??Vieira de Mello Filho sucedeu Aloysio Corrêa da Veiga na presidência. Dias depois, no STF, o ministro Edson Fachin sucedeu Luís Roberto Barroso.

A mudança de gestão, coincidentemente, leva à presidência das duas cortes ministros de perfis parecidos. As manifestações já divulgadas indicam uma maior sinergia de visões sobre o papel da Justiça do Trabalho e dos direitos sociais. Espera-se, assim, um maior alinhamento entre as duas cortes.

Julgamentos e iniciativas institucionais que marcaram o ano no STF

No Supremo, devem ser destacadas duas iniciativas coordenadas pela Secretaria de Gestão de Precedentes para aprimorar o diálogo com a Justiça do Trabalho. A primeira delas foi a assinatura do Termo Aditivo 1/2024 ao Acordo de Cooperação Técnica (ACT) 3/2023, firmado entre o STF e o TST.

O ACT tem como objetivo a identificação rápida e eficiente de questões jurídicas para a formação de precedentes qualificados, além de automatizar rotinas de acesso a dados processuais.

A segunda foi o Projeto Imersão: precedentes na prática, voltado ao compartilhamento de experiências e à construção colaborativa de soluções que fortaleçam o sistema de precedentes qualificados no país. Durante a gestão do ministro Barroso, foi realizada uma edição especial dedicada à Justiça do Trabalho, realizada em parceria com o TST.

No campo jurisdicional, o tribunal proferiu decisões relevantes para o Direito do Trabalho. Entre elas, destaca-se o reconhecimento da mora do Congresso Nacional na regulamentação de direitos previstos no art. 7º da Constituição: proteção em face da automação (ADO 73), proteção salarial (ADO 82) e participação dos trabalhadores na gestão da empresa (ADO 85).

No tema 1.118 da repercussão geral, o STF fixou que é ônus do trabalhador comprovar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização de obrigações trabalhistas, de modo a configurar sua responsabilidade subsidiária, ressalvadas as hipóteses relativas ao meio ambiente do trabalho, nas quais a responsabilidade da Administração é primária. O julgamento impactou expressivo volume de processos que estavam suspensos no TST.

A corte também decidiu (ADPF 1.058) que o recreio escolar e o intervalo de aula constituem, em regra, tempo à disposição do empregador e integram a jornada de trabalho do professor. A presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada pelo empregador mediante prova de uso do tempo para fins estritamente pessoais.

No tema 1.232, o tribunal definiu que a execução trabalhista, como regra, só pode ser promovida em face de empresa que tenha participado da fase de conhecimento do processo. O direcionamento na fase de execução é excepcional e depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Já no tema 1.189, o STF definiu que o prazo para a cobrança de FGTS por servidor público temporário, cuja contratação foi declarada nula, é de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição.

Por fim, a centralidade da reclamação constitucional no sistema de precedentes levou o STF a admitir o cabimento do incidente de assunção de competência (IAC) em seu âmbito quando a questão for puramente jurídica, houve relevante interesse público e social, bem como conveniência de prevenir ou compor divergências internas (Rcl 73.295).

Fonte: JOTA

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