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STF e TST em perspectiva: agenda trabalhista do ano e tendências para 2026
O ano de 2025 foi marcado por mudanças administrativas e jurisdicionais no STF e no TST, com reflexos significativos sobre a agenda trabalhista.
Para além da consolidação do sistema de precedentes no âmbito da Justiça do Trabalho, dos julgamentos relevantes e das iniciativas administrativas que serão destacados, os dois tribunais passaram por mudanças em sua gestão. No TST, em 25 de setembro, o ministro ??Vieira de Mello Filho sucedeu Aloysio Corrêa da Veiga na presidência. Dias depois, no STF, o ministro Edson Fachin sucedeu Luís Roberto Barroso.
A mudança de gestão, coincidentemente, leva à presidência das duas cortes ministros de perfis parecidos. As manifestações já divulgadas indicam uma maior sinergia de visões sobre o papel da Justiça do Trabalho e dos direitos sociais. Espera-se, assim, um maior alinhamento entre as duas cortes.
Julgamentos e iniciativas institucionais que marcaram o ano no STF
No Supremo, devem ser destacadas duas iniciativas coordenadas pela Secretaria de Gestão de Precedentes para aprimorar o diálogo com a Justiça do Trabalho. A primeira delas foi a assinatura do Termo Aditivo 1/2024 ao Acordo de Cooperação Técnica (ACT) 3/2023, firmado entre o STF e o TST.
O ACT tem como objetivo a identificação rápida e eficiente de questões jurídicas para a formação de precedentes qualificados, além de automatizar rotinas de acesso a dados processuais.
A segunda foi o Projeto Imersão: precedentes na prática, voltado ao compartilhamento de experiências e à construção colaborativa de soluções que fortaleçam o sistema de precedentes qualificados no país. Durante a gestão do ministro Barroso, foi realizada uma edição especial dedicada à Justiça do Trabalho, realizada em parceria com o TST.
No campo jurisdicional, o tribunal proferiu decisões relevantes para o Direito do Trabalho. Entre elas, destaca-se o reconhecimento da mora do Congresso Nacional na regulamentação de direitos previstos no art. 7º da Constituição: proteção em face da automação (ADO 73), proteção salarial (ADO 82) e participação dos trabalhadores na gestão da empresa (ADO 85).
No tema 1.118 da repercussão geral, o STF fixou que é ônus do trabalhador comprovar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização de obrigações trabalhistas, de modo a configurar sua responsabilidade subsidiária, ressalvadas as hipóteses relativas ao meio ambiente do trabalho, nas quais a responsabilidade da Administração é primária. O julgamento impactou expressivo volume de processos que estavam suspensos no TST.
A corte também decidiu (ADPF 1.058) que o recreio escolar e o intervalo de aula constituem, em regra, tempo à disposição do empregador e integram a jornada de trabalho do professor. A presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada pelo empregador mediante prova de uso do tempo para fins estritamente pessoais.
No tema 1.232, o tribunal definiu que a execução trabalhista, como regra, só pode ser promovida em face de empresa que tenha participado da fase de conhecimento do processo. O direcionamento na fase de execução é excepcional e depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Já no tema 1.189, o STF definiu que o prazo para a cobrança de FGTS por servidor público temporário, cuja contratação foi declarada nula, é de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição.
Por fim, a centralidade da reclamação constitucional no sistema de precedentes levou o STF a admitir o cabimento do incidente de assunção de competência (IAC) em seu âmbito quando a questão for puramente jurídica, houve relevante interesse público e social, bem como conveniência de prevenir ou compor divergências internas (Rcl 73.295).
Fonte: JOTA
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